STF NEGA À FAZENDA NACIONAL BLOQUEIO DE BEM DE DEVEDOR - Camargo Advogados STF NEGA À FAZENDA NACIONAL BLOQUEIO DE BEM DE DEVEDOR - Camargo Advogados

STF NEGA À FAZENDA NACIONAL BLOQUEIO DE BEM DE DEVEDOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de a União tornar indisponível, sem autorização judicial, imóvel ou veículo de contribuinte inscrito na dívida ativa. Mas permitiu o registro da informação sobre a inadimplência em cartório, para proteger terceiros. Foi o meio-termo adotado pelos ministros no julgamento da chamada “averbação pré-executória”.

A medida está prevista na Lei nº 13.606, de 2018, e regulamentada pela Portaria nº 33, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2018. Pelo procedimento, a Fazenda Nacional poderia tornar indisponíveis bens de contribuintes que não quitassem o que devem em cinco dias, após notificação – há, porém, prazo de 30 dias para o oferecimento de bens em garantia em execução fiscal.

O tema foi analisado em um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931, 5.932). O julgamento dividiu os ministros em três grupos: os que negavam os dois pedidos, os que aceitavam os dois e os que aceitavam só a averbação – entendimento que acabou prevalecendo.

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou as duas práticas inconstitucionais.

O ministro Dias Toffoli votou divergente e citou que um credor privado pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes. A divergência foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O mérito do voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso considerou a averbação legítima, mas negou a indisponibilidade do bem.

Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram da mesma forma, pela inconstitucionalidade da indisponibilidade do bem.

O placar final foi de sete votos a quatro.

Fonte: Valor Econômico

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