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TJ-SP ACEITA PEDIDO DE FALÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou pedido de falência da Fazenda Nacional contra uma empresa — algo raro. As decisões sobre o assunto até agora, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eram contrárias. O entendimento predominante é o de que a medida não seria legítima porque o Fisco tem a execução fiscal ao seu dispor, uma via própria para a cobrança de dívidas tributárias.

Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, no entanto, essa interpretação não pode ser aplicada em todos os casos. Dos cinco julgadores, quatro entenderam que se a Fazenda ajuizou ação fiscal, mas não houve pagamento por parte do devedor nem foram localizados bens suficientes para quitar a dívida, esgotando, portanto, os meios de cobrança que têm à disposição, ela pode pedir a falência.

A lei atual, no artigo 94, inciso II, frisa, permite que seja requerida a falência em caso de execução frustrada. Esse dispositivo não trata expressamente da Fazenda Pública. O desembargador interpretou a norma em conjunto com um outro artigo, o 97, que diz que “qualquer credor” pode apresentar pedido de falência.

“A atual cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência, diferentemente do que ocorria durante a vigência do decreto-dei”, afirma Lazzarini. “A Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal porque pode continuar com a execução fiscal, a fim de buscar a satisfação de seu crédito. Mas está ela sujeita ao concurso material, pois está sujeita à fila de pagamentos”, acrescenta.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Azuma Nishi, Pereira Calças e Cesar Ciampolini. Somente Fortes Barbosa votou contra a Fazenda Pública (processo nº 1001975-61.2019.8.26.0491).

Essa decisão pegou o mercado de surpresa e assustou, especialmente, as empresas em recuperação judicial — que, na maioria das vezes, devem tributos. Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados, o PL 10.220 — apensado ao PL 6.229 —, que prevê a reforma da lei de recuperação e falências e entre os pontos polêmicos está justamente a possibilidade de o Fisco poder ajuizar pedido de falência.

Advogados que atuam para as empresas em crise, em geral, não veem esse trecho com bons olhos. A falência seria a contrapartida para a criação de um parcelamento especial para as dívidas tributárias das empresas em recuperação — caso firmem o compromisso e não cumpram com os pagamentos.

A Fazenda Pública ocupa a quarta posição na ordem de pagamento. Fica atrás dos créditos extraconcursais, trabalhistas e aqueles que têm garantias. Mas recebe antes dos quirografários (a classe sem garantias, onde estão os fornecedores das empresas, por exemplo).

Há preocupação do mercado, porém, de que a decisão do TJ-SP passe a ser utilizada como instrumento de coação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que não há intenção de promover uma “caça às bruxas”. “Não significa que a partir dessa decisão do tribunal paulista nós iremos, em todos os casos, pedir a penhora e se não houver bens entrar com a falência. Longe disso. A nossa orientação interna é usar em raríssimos casos, só quando houver uma justificativa muito grande”, afirma o procurador Gabriel Teixeira Gonçalves, coordenador do núcleo de falências e recuperações judiciais em São Paulo.

O caso julgado pelo TJ-SP, detalha, envolve uma empresa que estava fraudando o pagamento de tributos. A companhia, localizada no município de Rancharia, interior do Estado, acumulava mais de R$ 20 milhões em dívidas desde o ano de 2002 e, segundo o procurador, nunca sequer apareceu para discutir as cobranças nos processos.

Filipe Aguiar de Barros, procurador-chefe de Defesa da Fazenda Nacional na 5ª Região, fez parte da assessoria do Ministério da Economia e participou de estudos sobre a lei de recuperação e falências. Ele diz que a legislação foi construída atribuindo muitas prerrogativas à Fazenda, só que, de acordo com ele, o que está escrito não é exatamente o que ocorre na prática.

O procurador compara a situação do Brasil com a dos Estados Unidos. O trecho da legislação americana que trata sobre os pedidos de falência também se refere a “qualquer credor” e lá, afirma, o Fisco não tem problemas. “Eles só entram em casos fraudulentos. Não saem ajuizando pedidos de falência contra todo e qualquer devedor”, diz.

Ele acrescenta que existe uma outra lei brasileira, a de nº 12.846, de 2013, que admite, no artigo 19, o ajuizamento de ação de dissolução compulsória de pessoa jurídica pela União, Estados e o Distrito Federal, municípios e Ministério Público.

Fonte: Valor Econômico

 

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