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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA VALERÁ PARA O SIMPLES NACIONAL

As empresas que participam do Simples Nacional poderão realizar transações com a Fazenda Nacional para negociar o pagamento de dívidas tributárias. A previsão está na Lei Complementar nº 174, publicada ontem (06/08) no Diário Oficial.

O procedimento já existe para outras empresas. Para o Simples, que envolve tributos federais, estaduais e municipais, havia necessidade da edição de uma lei complementar. A nova norma também prorroga o prazo para enquadramento no regime em todo o território brasileiro. Vale para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

As empresas podem inscrever na transação débitos com a Fazenda, em discussão no contencioso administrativo ou judicial ou já inscritos na dívida ativa. A transação vai seguir a previsão da Lei nº 13.988, editada neste ano.

A norma prevê a transação por proposta individual ou adesão. No segundo caso, devem ser aceitas as condições gerais propostas em edital. Não é possível incluir na transação multas de natureza penal, nem créditos do FGTS, enquanto não autorizado pelo seu conselho curador, ou dívidas de devedor contumaz.

A transação por adesão deve ser realizada por meio eletrônico. As reduções e concessões são limitadas ao desconto de 50%, com prazo máximo de quitação de 84 meses.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai publicar nos próximos dias uma regulamentação com as regras específicas para a transação das empresas no Simples.

Em ofício à OAB-SP, a PGFN informou que até junho foram promovidos 2,917 mil acordos na 3ª Região (que envolve SP e MS) e 31,964 mil no país. Foram transacionados R$ 9,6 bilhões.

O procedimento surgiu no fim de 2019 com a Medida Provisória nº 899, a MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei nº 13.988. Duas portarias trouxeram as regras para a transação em abril, a de nº 9.917 e a de nº 9.924.

A primeira tratava das normas gerais. Só podiam participar contribuintes com situação cadastral que indicasse irrecuperabilidade dos créditos em dívida ativa ou com o CNPJ baixado. A Portaria nº 9.924 estabeleceu condições para a transação em razão dos efeitos da pandemia.

Hoje estão vigentes a transação extraordinária, que não prevê descontos, só o parcelamento, e tem prazo de adesão até o fim deste mês, e a transação excepcional, com adesão até 29 de dezembro.

Fonte: Valor Econômico

 

 

 

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