TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES E COMÉRCIO ELETRÔNICO: A RETOMADA DE DECISÃO TRIBUTÁRIA - Camargo Adv TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES E COMÉRCIO ELETRÔNICO: A RETOMADA DE DECISÃO TRIBUTÁRIA - Camargo Adv

TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES E COMÉRCIO ELETRÔNICO: A RETOMADA DE DECISÃO TRIBUTÁRIA

Constando como pauta do dia 4 de fevereiro, serão apresentados dois votos-vista de processos tributários muito aguardados pelas empresas.

Um deles trata da tributação do software. O outro, da possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico sem que exista uma lei complementar sobre o tema.

O que trata da tributação do software só depende do voto de Nunes Marques, ministro da Corte, para ser concluído. Já há maioria de votos contra a incidência do ICMS. Os ministros estão entendendo que cabe ISS, o imposto municipal, tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, que é desenvolvido para atende

Já o processo da Difal, no entanto, deve ocupar mais tempo do plenário. Há só dois votos computados, dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Ambos são contra a cobrança.

Essa discussão se dá em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.

Os ministros julgam se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais da Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.

Fonte: Valor Econômico

 

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