TURMAS DO TST AFASTAM PENHORA SOBRE IMÓVEL DE FAMÍLIA ALUGADO - Camargo Adv TURMAS DO TST AFASTAM PENHORA SOBRE IMÓVEL DE FAMÍLIA ALUGADO - Camargo Adv

TURMAS DO TST AFASTAM PENHORA SOBRE IMÓVEL DE FAMÍLIA ALUGADO

A Justiça do Trabalho caminha para consolidar jurisprudência contra a penhora de imóvel considerado único bem de família para o pagamento de dívida trabalhista, ainda que esteja alugado para terceiros. Já há decisões em pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A impenhorabilidade do bem de família é tratada pela Lei nº 8.009, de 1990. O artigo 1º blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam. A norma traz, no entanto, exceções. Pelo artigo 3º, pode-se perder o bem se a dívida for decorrente de financiamento habitacional, pensão alimentícia ou IPTU.

A norma não elenca o aluguel a terceiros como exceção. Por isso, o entendimento que tem predominado entre os ministros do TST é o de que a lista é taxativa e não caberia ao Judiciário ampliá-la. Além disso, os julgadores levam em consideração o fato de o devedor usar o dinheiro do aluguel para sua subsistência.

Há decisões neste sentido da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e da 8ª Turma do TST. Um dos casos julgados recentemente pela 8ª Turma envolve um sócio de uma empresa de equipamentos hidráulicos, de Contagem, em Minas Gerais. Os ministros entenderam que a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, já que a lei não prevê essa exceção.

Eles acolheram recurso do ex-sócio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que manteve a penhora. Segundo o TRT, o imóvel ficou desocupado por alguns meses e posteriormente foi alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel era destinada ao sustento da família. No recurso ao TST (RR-4500-13.2000.5.03.0031), porém, o ex-sócio alegou que estava desempregado e que necessitava da renda.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destaca que a Lei nº 8.009, de 1990, considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “Ora, o aluguel do imóvel considerado bem de família não figura entre as exceções à impenhorabilidade, rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva”, diz.

Um imóvel de luxo, situado no Lago Sul, em Brasília, pertencente a um sócio de uma instituição voltada a fins sociais, também teve sua penhora afastada pelo TST. A decisão, unânime, foi dada pela 7ª Turma. Os ministros foram contrários à medida ainda que o bem seja de alto valor e esteja alugado para terceiros, por quantia elevada (RR-23140-45.2008.5.10.0013).

Para o relator do caso, ministro Claudio Brandão, mesmo nessas condições, o imóvel “não perde sua condição de impenhorabilidade”. Ele acrescenta, em seu voto, que “não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação”. Deve prevalecer, afirma, o artigo 6º da Constituição, que elege a moradia como direito social.

Na 3ª Turma, outro sócio da mesma instituição voltada a fins sociais conseguiu excluir penhora sobre imóvel em Brasília, avaliado em R$ 3,5 milhões. Estava alugado para a Embaixada da Índia (RR-285-36.2007.5.10.0004).

O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o simples fato do devedor não residir no imóvel penhorado “não lhe retira as características de residência da entidade familiar, previstas no artigo 52 da Lei 8.009/90”. Em seu voto, seguido à unanimidade, ele acrescenta que, no caso, a família vive em imóvel alugado “Sendo assim, há elementos que permitem levar à conclusão de que o valor auferido na locação do imóvel da propriedade do executado é utilizado na manutenção da entidade familiar.”

Fonte: Valor Econômico

 

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