O plenário do STF concluiu na última sexta-feira, 04/09, em sessão virtual, julgamento acerca da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
A empresa autora pretendia excluir da base de cálculo PIS/Cofins receitas que ingressam, ainda que temporariamente, em seu patrimônio, pelo simples fato de serem posteriormente repassadas a terceiros (Administradoras de Cartão de Crédito/Débito).
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que ao confirmar sentença, assentou que “tal operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução”.
O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu a tese recursal propondo a tese segundo a qual valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições PIS e Cofins.
Isso porque, para o relator, “a incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins”. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Contudo, prevaleceu, por maioria de votos, a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Conforme Moraes, é “irrepreensível” a fundamentação do acórdão recorrido. S. Exa. propôs a seguinte tese:
“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
Companhias que atuam no comércio de vendas on-line e que aceitam como principal forma de pagamento cartões de crédito e débito são diretamente afetadas por essa decisão.
Fonte: Migalhas
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