O DIFAL sofreu mudanças em 2022 com a publicação recente da Lei Complementar nº 190/2022. Essas mudanças causam muitas dúvidas nas empresas contribuintes do ICMS quanto ao novo procedimento junto aos Fiscos estaduais.
Controversa, a cobrança do DIFAL também já está sendo discutida nos Tribunais e alguns contribuintes conseguiram na Justiça a suspensão do pagamento do imposto em 2022.
Saiba quais são as principais mudanças estabelecidas pela nova lei para o DIFAL 2022, entenda por que a sua cobrança antes de 2023 pode ser ilegal e como requerer a suspensão do pagamento neste artigo!
DIFAL é o Diferencial de Alíquota do ICMS que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e faz o rateio do imposto entre os Estados envolvidos nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Conforme o § 2º do artigo 4º da Lei Kandir, o DIFAL se refere à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS, cobrada pelo Estado destinatário.
O DIFAL foi implementado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ para beneficiar os Estados consumidores com o crescimento do e-commerce, já que mais da metade das lojas online do país se concentram no Estado de São Paulo.
Além disso, o DIFAL impede a guerra fiscal promovida pela baixa alíquota interestadual do ICMS em relação à interna, o que fazia com que os consumidores escolhessem comprar bens só de outros estados nas grandes operações.
Porém, O DIFAL não representa a criação de novo imposto. É apenas a repartição entre os estados envolvidos do ICMS cobrado em uma operação, que antes era recolhido na sua totalidade pelo estado de origem.
Com ele, o estado de origem continuou a recolher o ICMS relativo à alíquota interestadual, enquanto o estado de destino passou a recolher o DIFAL. Assim, a taxa do ICMS cobrado do contribuinte é a mesma, seja nas compras internas ou interestaduais.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta o DIFAL previsto no §2º do artigo 155 da Constituição.
Esta lei foi proposta após o STF decidir que o DIFAL só pode ser cobrado após ser estabelecido por lei complementar e declarar inconstitucionais diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, nos julgamentos do RE 1.287.019 e ADI 5.469 (Tema 1093 em Repercussão Geral).
Como os procedimentos de cobrança do DIFAL eram definidos por ato administrativo CONFAL até então, foi necessária a publicação da LC nº 190/2022.
O STF também determinou que não pode ser cobrado o DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Caso os Estados cobrem indevidamente o DIFAL da sua empresa, entre em contato com a Camargo Advogados e saiba como discutir tal cobrança.
A regulamentação do DIFAL pela LC nº 190/2022 trouxe mudanças na Lei Kandir. Entenda as principais regras estabelecidas pela nova lei.
O §2º do artigo 4º da Lei Kandir passa a determinar que é contribuinte do DIFAL:
– o destinatário do bem ou serviço, se for contribuinte do ICMS (empresa cadastrada no SINTEGRA)
– o remetente do bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS (pessoa física)
A LC nº 190/2022 passou a definir que o DIFAL cobrado nas operações cujo destinatário do bem ou serviço for contribuinte, apelidado de “DIFAL-Contribuintes”, deve ser calculado em cima de duas bases diferentes, na forma do artigo 13, IX e § 6º da Lei Kandir.
Nessas operações, o remetente deve pagar o ICMS para o Estado de origem aplicando a alíquota interestadual sobre a o valor da operação integrado do próprio imposto (ICMS por dentro).
Já o destinatário tem que calcular o DIFAL a ser pago ao Estado de destino utilizando uma segunda base, que é o valor da operação incidido pela alíquota interna.
Como há incidência de duas alíquotas diferentes sobre o ICMS da mesma operação, têm-se a base dupla do DIFAL-Contribuintes.
O § 7º do artigo 11 da Lei Kandir determinou que, nas operações destinadas ao consumidor não contribuinte, o DIFAL é devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Assim, não há mais confusão sobre a alíquota interestadual aplicável nas hipóteses em que o destino da mercadoria ou serviço for em Estado diferente do domicílio do consumidor.
Foi criado o Portal da DIFAL pelos Estados e Distrito Federal, com informações necessárias para o pagamento do imposto, conforme estabeleceu o artigo 24-A da Lei Kandir.
O portal centraliza dados importantes sobre a legislação, as alíquotas interestadual e interna aplicáveis, os benefícios fiscais, regimes especiais e as obrigações acessórias a serem cumpridas, a fim de auxiliar o contribuinte no recolhimento do DIFAL.
Em 2021, O STF decidiu que o DIFAL não poderia mais ser cobrado pelos Estados a partir de 2022, caso não fosse publicada lei complementar o regulamentando.
Por sua vez, a LC nº 190/2022 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022. Seu artigo 3º determinou que a lei começaria a produzir efeitos no prazo de 90 dias da publicação, observado o artigo 150, III, “c” da Constituição.
Mesmo assim, Estados como Bahia e Piauí já começaram a cobrar o DIFAL baseado na Lei antes do prazo nonagesimal. Já São Paulo anunciou que começará a cobrar o valor em 1º de abril, enquanto o Amazonas cobrará a partir de 5 de abril de 2022.
Ocorre que o artigo 150, III, “b” da Constituição prevê também o princípio da anterioridade anual, pelo qual a produção de efeitos da Lei seria apenas a partir de 2023, vez que ela foi publicada em 2022.
Em razão disso, existem muitas controvérsias quanto à possibilidade de os estados já começarem a cobrar o DIFAL em 2022, o que começou a ser disputada na Justiça.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e o Governador do Estado de Alagoas entraram com ações no STF (ADI 7066 e ADI 7070), questionando a cobrança do DIFAL em 2022.
Além disso, muitos contribuintes já começaram a requerer liminares na Justiça, para suspender o dever de recolher a DIFAL em 2022, obtendo decisões favoráveis nos Tribunais do Distrito Federal e São Paulo.
Diante desta incerteza, é importante que sua empresa garanta judicialmente a suspensão da cobrança do DIFAL até 2023. Conte com a assessoria jurídica dos profissionais qualificados da CAMARGO ADVOGADOS para requerer a suspensão do pagamento do imposto e economizar nas despesas da sua empresa!
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