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Substituição tributária: entenda os tipos e como se aplica

As empresas brasileiras têm que lidar com regras tributárias muito complexas. Uma dessas formas de tributação que afeta muitos negócios, da indústria ao varejo, é a substituição tributária.

Muito aplicada pelos Estados na cobrança do ICMS, a substituição tributária pode facilitar o processo de recolhimento do imposto para empresas substituídas, mas também pode gerar prejuízos às substitutas.

Acompanhe este artigo para entender o que é a substituição tributária e como ela pode afetar a sua empresa.

Substituição tributária

Substituição Tributária é o regime no qual a obrigação de recolher um tributo é imposta à outra pessoa dentro da cadeia de circulação de produtos e serviços, que irá substituir o contribuinte que praticou o fato gerador.

Assim, o terceiro substituto se torna o responsável tributário pelas verbas devidas originalmente pelos contribuintes substituídos.

Prevista no artigo 6º da Lei Kandir, a substituição simplifica a arrecadação e o controle de impostos ao concentrar a tributação em uma só fase da cadeia produtiva e reduzir o universo de contribuintes a ser fiscalizado, bem como combate a sonegação no varejo.

Apesar de também ser aplicada ao IPI, o uso mais comum da substituição tributária é na cobrança do ICMS, ficando conhecida também como “ICMS-ST”.

Tipos de substituição tributária

Existem 3 tipos de substituição tributária na legislação: progressiva, regressiva e concomitante.

Substituição tributária progressiva

A substituição tributária progressiva, ou “para frente”, ocorre quando o contribuinte em posição anterior na cadeia de circulação substitui os das posições posteriores, antecipando o pagamento dos impostos devidos pelos substituídos.

Nessa situação, há o recolhimento de impostos antes do fato gerador acontecer. Por isso, a Constituição prevê a restituição imediata da quantia paga, caso o fato gerador presumido não se realize, conforme artigo 150, § 7º.

Exemplo: o fabricante de refrigerantes, como remetente da mercadoria, é responsável por pagar antecipadamente o ICMS devido pelos bares, pelas vendas futuras das bebidas aos consumidores finais.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA

No sentido contrário à progressiva, a substituição tributária regressiva ocorre quando o contribuinte no final da cadeia produtiva substitui os do início, recolhendo o imposto relativo às operações antecedentes. É a substituição “para trás”.

Também é conhecida como “diferimento”, pois é a hipótese em que há um adiamento do pagamento do imposto para momento posterior ao fato gerador.

Exemplo: a empresa de laticínios é responsável por recolher o ICMS devido pelos produtores rurais de leite cru, após sua saída da propriedade rural já ter ocorrido. 

Substituição tributária concomitante

A substituição tributária concomitante é aquela que ocorre quando a responsabilidade do recolhimento do imposto recai sobre outro contribuinte, diferente do vendedor ou do prestador de serviço, dentro da mesma operação em que ocorre o fato gerador.

Exemplo: o tomador do serviço será o responsável por recolher o ICMS relativo ao transporte com início no território de SP, substituindo o transportador autônomo.

Como saber se sua empresa está sujeita à substituição tributária

As empresas sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS-ST são aquelas que promovem a circulação das mercadorias indicadas pelas normas do CONFAZ, arroladas atualmente no Convênio ICMS 142/18.

Essas mercadorias contêm classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que deverão ser informadas pelo contribuinte no documento fiscal.

Além disso, a sujeição das mercadorias à substituição tributária também deve estar prevista no regulamento do Estado em que forem comercializadas, pois ele pode criar exceções ou condições especiais para determinados setores ou empresas do Simples Nacional. 

O Estado de São Paulo, por exemplo, passou a exigir a complementação do ICMS-ST pelo substituído em certos casos, bem como que ele pague o ICMS-ST não declarado pelo substituto.

Por outro lado, a cláusula nona do Convênio ICMS 142/18 prevê as operações que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Uma delas é a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como também já decidiu o STF em julgamento com repercussão geral.

Sendo assim, as regras do ICMS-ST mudam com frequência e a Camargo Advogados é um escritório com profissionais especialistas em Direito Tributário. Entre em contato conosco para averiguar se a sua empresa está sujeita ao ICMS-ST.

Quais são os riscos para a empresa na substituição tributária

A substituição tributária pode trazer prejuízo financeiro ao contribuinte substituto, pois ele tem que repassar o valor que foi obrigado a recolher, à título de ICMS-ST, para quem se encontrar depois na cadeia de circulação do produto.

Por esta razão, a empresa precisa calcular o valor do imposto com muita atenção a fim de definir corretamente o preço que cobrará na venda da mercadoria. Assim, é possível recuperar o gasto com o ICMS-ST que ela quitou em substituição repassando esse custo ao cliente.

As bases de cálculo do ICMS-ST estão previstas no artigo 8º da Lei Kandir e utilizam o MVA (Margem de Valor Agregado), ou mesmo o PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final), de forma a considerar a margem de lucro estimada pelos Estados sobre o preço final do produto.

Portanto, o cálculo correto do imposto previne que o contribuinte substituto sofra prejuízos financeiros na venda do produto aos clientes substituídos, bem como evita a aplicação de multas tributárias pelo recolhimento insuficiente do ICMS-ST.

Restituição da substituição tributária (icms-st)

É possível obter a restituição de quantias pagas no regime de substituição tributária progressiva, quando o preço presumido pelas taxas legais superar o preço real da operação, ou seja, quando o ICMS-ST pago antecipadamente tiver sido calculado sobre um preço maior do que o efetivamente praticado pelo contribuinte na venda.

Essa restituição era permitida apenas quando o fato gerador presumido não se realizasse (a venda não acontecesse), mas o STF mudou entendimento para admitir o direito de restituição também da diferença do ICMS-ST pago a mais no regime “para frente”, no julgamento do RE 593.849-MG.

Com isso, Estados passaram a regulamentar regimes facultativos de substituição tributária, como em São Paulo, onde empresas podem desistir da restituição do ICMS-ST em troca da dispensa da complementação do imposto ao Fisco.

Quer saber como sua empresa pode pedir a restituição do ICMS-ST? Entre em contato conosco e tire todas suas dúvidas sobre substituição tributária com a assessoria jurídica da Camargo Advogados!

 

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